Obedecidas as exigências do parágrafo 3.º do artigo 9.º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DA MANTIQUEIRA FASE 2 será regido pela seguinte Convenção de Condomínio:
CAPÍTULO I – DA DESCRIÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO E DOS MEMBROS
Artigo 1.º - O Condomínio Residencial, pela sua natureza compreende:
a) partes distintas, a saber:
1.partes de propriedade comum ou partes de condomínio;
2.partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas, ou seja, apartamentos;
b) membros, a saber:
1.condôminos/proprietários: são os proprietários titulares das unidades autônomas;
2.condôminos/ocupantes: são os ocupantes ou residentes das unidades autônomas, podendo fazer parte deste grupo os condôminos/proprietários.
Parágrafo 1.º - Todos os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes devem estar cadastrados junto a administração do Condomínio.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS E COISAS DE USO E PROPRIEDADE COMUNS
Artigo 2.º - São de propriedade comum, ou partes de Condomínio, aquelas definidas no Artigo 3.º da Lei mencionada, e todas aquelas que, por sua natureza ou função sejam de uso comum, muito especialmente as seguintes: guarita, área de lazer e verde, depósito de lixo, as vias de circulação interna, os halls externos e ornamentos das fachadas, as escadarias, os encanamentos-tronco de entrada e saída de água, luz, gás, esgoto, os medidores, barrilete, caixas d’água, salões comunitários, zeladoria, abrigo de gás e central telefônica.
Parágrafo 1.º - As partes e coisas de propriedade comum acima descritas, constituem-se condomínio de todos, e não serão de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma.
Parágrafo 2.º - As partes e coisas em comum e as que dizem respeito à harmonia do Condomínio ou de cada edifício, não podem ser alteradas, retiradas ou substituídas sem o consentimento expresso de todos os condôminos, quando a alteração desejada venha dar outro destino a essas áreas e coisas de uso e propriedade comum do Condomínio, bem como para uso diversos, a que se destina cada um dos edifícios que formam o seu todo.
Parágrafo 3.º - Todas as partes em comum do Condomínio devem estar sempre livres, desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos encontrados pelo Síndico ou funcionários do Condomínio, em tais condições, deverão ser, imediatamente removidos, e somente entregue a seus donos, após o pagamento por estes, das despesas que a remoção causar, ou reparação do dano que tiver causado.
Artigo 3.º - As partes de propriedade comum serão utilizadas de conformidade com seu destino e ainda de acordo com o que dispõe esta Convenção, o Regulamento Interno de Condomínio e demais Regulamentos aprovados em assembléia que estabelecerão normas sobre o uso das mesmas.
Parágrafo Único- Os Regulamentos tem por finalidade regular e criar procedimentos para assuntos específicos. A criação ou modificação dos Regulamentos do Condomínio somente poderá se dar em Assembléia convocada na forma prevista na presente Convenção e na Lei, com aprovação da maioria simples dos membros da plenária.
Artigo 4.º - Cada condômino/ocupante poderá usar e fruir das utilidades próprias das partes comuns, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, nem as condições materiais das edificações do Condomínio.
Artigo 5.º - É Expressamente proibido a entrada de vendedores ambulantes, prestamistas, representantes comerciais ou de entidade; e quaisquer pessoas que tenham por objetivo angariar donativos, adesões, propagandas políticas, etc.
Artigo 6.º - Quanto a utilização das áreas de estacionamento deverá obedecer as disposições inscritas neste instrumento, na parte alusiva à especificação, no Regulamento de Uso do Estacionamento e observar, ainda, as seguintes disposições:
a)As vagas de estacionamento possuem a dimensão de 2,10 m por 4,50 m e são destinadas à veículo de passeio que nela comportem.
b)não será permitida a guarda ou colocação de móveis de qualquer espécie nas áreas de estacionamento, cuja finalidade precípua – guarda de veículos – deverá ser respeitada, inclusive quanto as suas dimensões, e direitos de vizinhança e circulação;
c)as vagas de estacionamento poderão ser alugadas ou vendidas a condôminos/proprietários ou pessoas estranhas, nesse caso os condôminos/proprietários terão preferência às pessoas estranhas.
d)somente será permitida a entrada e saída de veículos mediante identificação, conforme normas e critérios estabelecidos no Regulamento de Uso do Estacionamento aprovado em Assembléia.
Artigo 7.º - O Condomínio fica isento de qualquer responsabilidade por roubos, incêndios, danos em veículos, acidentes, mortes, etc., dentro de qualquer unidade autônoma ou parte comum do mesmo.
CAPÍTULO III – DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Artigo 8.º - São partes de propriedade exclusiva, ou unidades autônomas, os apartamentos descritos e confrontados na Instituição e Especificação de Condomínio, e destinam-se ao uso e gozo, em caráter residencial, com exclusividade por parte de cada um dos condôminos/ocupantes.
Parágrafo 1.º - Todas as instalações internas dos locais de propriedade exclusiva serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos. Se tais reparações forem suscetíveis de afetar as coisas comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento, por escrito, do Síndico.
Parágrafo 2.º - O serviço de limpeza dos locais de propriedade exclusiva e de seus móveis não deve atingir ou prejudicar nem as partes comuns, nem os locais exclusivos dos demais condôminos. Incube a cada condômino/ocupante manter, permanentemente, limpas as dependências de seu uso exclusivo, sobretudo as respectivas instalações sanitárias.
Parágrafo 3.º - Cada condômino/ocupante fica obrigado a dar livre ingresso em sua unidade autônoma, às empresas concessionárias de serviços públicos, devidamente identificadas sempre que necessários, para verificações ou reparos.
Parágrafo 4.º - Cada condômino/proprietário responderá, com relação à sua unidade autônoma, sem partilhar com os demais, o imposto predial, taxa de energia elétrica e demais encargos proporcionais ao valor locativo ou venal da sua unidade, bem como qualquer outro tributo individual e nominal.
Parágrafo 5.º - Qualquer intenção de modificação na divisão interna das unidades autônomas dos condôminos/proprietários deverá ser feita através da apresentação de um projeto ao Síndico e dependerá de sua aprovação. O Síndico levará à apreciação de um responsável técnico que negará seu consentimento, sempre que a alteração visada possa afetar as partes externas, internas de propriedade e uso comum dos condôminos/proprietários, ou estejam em desacordo com as normas e projetos arquitetônicos, estrutural e das redes de distribuição e abastecimento do edifício.
Parágrafo 6.º - No caso de danos constatados nas partes de uso privativo de determinada unidade autônoma, proveniente de defeitos ou mau funcionamento das coisas de uso comum, a responsabilidade pela reparação dos danos é do Condomínio, circunscrevendo-se ao conserto ou substituição das partes afetadas, com acabamento idêntico ao existente anteriormente ao dano, podendo ser contratado um técnico especializado, para efetuar perícia.
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
Artigo 9.º - As partes de propriedade e uso comum, destinam-se aos fins compatíveis com a sua natureza, com a moral e os bons costumes.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 10 - São direitos dos condôminos/ocupantes os mencionados nesta Convenção, bem como no Regulamento Interno:
a)usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez dos edifícios, que não causem dano aos demais condôminos e que não infrinjam as normas legais ou às disposições desta Convenção;
b)usar e gozar das partes comuns dos edifícios desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, observados as mesmas restrições da alínea anterior;
c)utilizar o Equipamento Comunitário conforme disposições estabelecidas no Regulamento Interno específico;
d)apresentar defesa, por escrito, ao Conselho Consultivo/Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por penalidades aplicadas pelo Síndico;
E são direitos dos condôminos/proprietários os mencionados nesta Convenção, bem como no Regulamento Interno:
e)examinar os livros e arquivos da administração, desde que estejam em dia com suas obrigações condominiais e mediante solicitação ao Conselho Consultivo/Fiscal, que a encaminhará ao Síndico, para os devidos esclarecimentos;
f)comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, desde que estejam em dia com as obrigações condominiais;
g)denunciar ao Síndico ou na ausência deste, a qualquer pessoa ligada à Administração do Condomínio, qualquer irregularidade que observarem;
h)conhecer a Ordem do Dia e detalhar a proposta orçamentária, se houver, a ser apresentada em Assembléia Geral, no mínimo, 48 horas antes de sua realização;
Artigo 11 - Constituem obrigações de todos os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes, as mencionadas nesta Convenção, bem como, no Regulamento Interno e demais Regulamentos aprovados em assembléia:
a)guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
b)não promover ou deixar que se promovam, nas respectivas unidades autônomas, atividades ruidosas, de modo a perturbar os demais condôminos, especialmente no período das 22:00 às 7:00;
c)não remover pó de tapetes, de cortinas, etc., senão por meios que impeçam sua dispersão;
d)não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, principalmente vasos de plantas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou onde estejam expostos ao risco de cair;
e)não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;
f)não colocar lixo, detritos, etc., senão nos coletores aos mesmos destinados e adequadamente embalados;
g)não decorar as paredes, halls, portas e esquadrias externas, com cores e tonalidades diversas das empregadas nos edifícios;
h)a troca de portas externas das unidades habitacionais, somente será permitida, desde que obedeça o modelo, tonalidade e acabamento das originais empregadas nos edifícios;
i)não usar fachada ou janela das respectivas unidades autônomas toldos externos, nem colocar ou permitir que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedado quaisquer objetos estranhos à decoração dos edifícios, exceto grades de proteção interna, padronizadas;
j)não colocar ou deixar que se coloquem nas partes comuns do Condomínio materiais de construção ou instalação, sejam eles de qualquer natureza;
k)não utilizar, para serviços particulares, os empregados do Condomínio, durante o seu período de expediente;
l)não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos em condições precárias, suscetíveis de causar perigos à segurança e solidez dos edifícios, ou incômodo aos demais condôminos;
m)não colocar, ou deixar que se coloquem, aparelhos que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferências seja de que ordem for, ou que possam, de qualquer maneira, afetar a segurança, tranqüilidade e o bem estar coletivo;
n)não manter animais em suas unidades autônomas que ofereçam risco à integridade ou à saúde dos demais condôminos;
o)não estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados, no caso de fornecerem aos empregados do Condomínio por acaso existentes, duplicatas das chaves desses veículos, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio, cabendo-lhes ainda, os ônus por danos eventualmente causados;
p)não permitir a recreação ou realização de jogos em outras partes que não as destinadas para tal fim e fora do horário determinado no Regulamento Interno;
q)comunicar, imediatamente, ao Síndico, ou na ausência destes, a qualquer pessoa ligada a administração do Condomínio, a ocorrência de moléstias contagiosas em sua unidade autônoma;
r)permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, das pessoas encarregadas da administração do Condomínio e demais pessoas credenciadas, quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do edifício, à sua segurança ou solidez, ou, ainda, a realização de reparos como, por exemplo, os atinentes às instalações de tubulações de unidades autônomas;
s)contribuir para as despesas ordinárias e/ou extraordinárias do Condomínio, de acordo com o que se estabelece nesta Convenção, e com o que deliberado nas Assembléias Gerais de Condomínio;
Constituem obrigações dos condôminos/proprietários:
t)contribuir para as eventuais despesas de obras, determinadas pelas Assembléias Gerais, na forma e proporção fixadas;
u)reparar os danos causados em outra(s) unidade(s) autônoma(s), provenientes do mau uso ou defeito das coisas de uso privativo da sua unidade autônoma, além de imediata providência para fazer cessar as causas e ressarcir os prejuízos;
Parágrafo único – Nos contratos de locação ou na cessão a outrem do uso de qualquer local, o locador ou cedente deve fazer constar, expressamente, as proibições deste artigo e os preceitos do Regulamento Interno do Condomínio e demais Regulamentos aprovados em assembléia, impondo sua observância, pela qual continuará, sempre, responsável perante a massa condômina.
Artigo 12 - Aplicam-se aos condôminos/ocupantes, a qualquer título, todas as disposições desta Convenção, relativas ao uso, função e destinação das mesmas, ficando sob responsabilidade dos respectivos condôminos/proprietários as infrações cometidas.
Artigo 13 - As disposições deste capítulo deverão estar contidas ainda que de forma sucinta, no Regulamento Interno, a ser afixado nos corredores de cada pavimento, ou em outros locais, a critério do Síndico.
Artigo 14 - Os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes poderão compelir ou serem compelidos ao respeito às obrigações contidas no artigo 9.º através de ação cominatória própria; também o Síndico terá poderes, dentro de sua competência, para pleitear, através de via judicial, a prática ou obtenção de determinado ato.
Artigo 15 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso será punido com pena pecuniária, que será imposta pelo Síndico.
Parágrafo 1º A primeira pena corresponderá a 25% do valor da taxa condominial; a segunda a 50% e as subseqüentes serão acrescidas em 25% até o teto de 5 vezes o valor da taxa condominial, quando então cessará a progressão.
Parágrafo 2º O condômino/ocupante que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 16 - As resoluções dos condôminos/proprietários serão tomadas em Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias.
Parágrafo 1.º- As Assembléias e suas resoluções também poderão se realizar através de outras formas ou meios eletrônicos e/ou digitais, a serem estabelecidos por Regulamento próprio.
ITEM “A” – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Artigo 17 - Será de competência das Assembléias Gerias Ordinárias, que deverão realizar dentro dos três meses subseqüentes ao fim do exercício financeiro, além de inscrito nos itens 1, 2 e 3 do artigo antecedente, o seguinte:
a)discutir e votar o relatório e contas do Síndico, relativas ao exercício findo;
b)discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, definindo-se, inclusive, a manutenção ou não da forma administrativa adotada;
c)examinar e decidir as questões que lhe forem propostas, em item específico da Ordem do Dia, ou em Assuntos Gerais, conforme o caso.
ITEM “B” – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 18 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, na ausência deste, pelos membros do Conselho Consultivo/Fiscal, ou por condôminos/proprietários que representem, no mínimo ¼ do Condomínio, pelo processo exigido para a convocação das Assembléias Gerais Ordinárias.
Artigo 19 - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:
a)deliberar sobre matéria de interesse geral dos condôminos;
b)decidir, em grau de recursos, os assuntos que tenham sido deliberado pelo Síndico e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados;
c)apreciar as demais matérias constantes da Ordem do Dia;
d)examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino/proprietário;
e)destituir o Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar conveniente o Condomínio, com os votos que representem metade mais um dos presentes na Assembléia;
f)na hipótese de renúncia e/ou destituição do Síndico, se este houver delegado a terceiros suas funções administrativas e/ou contratado assessoria administrativa, jurídica e contábil, será feito o acerto de contas entre o Condomínio e os envolvidos. O Condomínio deverá pagar e/ou receber dos contratados no prazo de 30 dias, as importâncias eventualmente devidas.
g)Nos casos previstos no item acima, o Condomínio deverá exigir do Síndico e/ou seus contratados, relatório de pendências administrativas, jurídicas e contábeis, com a devida apresentação da documentação comprobatória;
h)Alterar a Convenção com quorum de 2/3 (dois terços) dos condôminos/proprietários.
ITEM “C” – DA FORMA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 20 - As assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, serão realizadas no próprio Condomínio ou em outro local, inclusive virtual, meio eletrônico ou digital, que for previamente determinado.
Parágrafo 1.º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico, ou na ausência deste pelo Conselho Consultivo/Fiscal ou por ¼ dos condôminos/proprietários.
Parágrafo 2.º - As convocações indicarão o resumo da Ordem do Dia, a data de início, o local e o horário de realização da Assembléia.
Parágrafo 3.º - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório de contas do Síndico, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo.
Parágrafo 4.º - As convocações serão endereçadas às unidades autônomas dos condôminos/proprietários, salvo se estes não tiverem feito, em tempo oportuno, por escrito, comunicação de outro endereço, bem como serão afixadas nos halls de entrada de cada edifício em local visível.
Parágrafo 5.º - As convocações serão feitas com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, podendo as Assembléias Extraordinárias serem convocadas com prazo de antecedência menor, desde que haja comprovada urgência.
Artigo 21 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão presididas por um condômino/proprietário, especialmente aclamado, que escolherá, entre os presentes, o Secretário, a quem caberá lavrar a Ata dos trabalhos em livro próprio.
Parágrafo único – É vedado ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária de Prestação de Contas.
Artigo 22 - Somente serão computados, em qualquer deliberação, os votos dos condôminos/proprietários que tiverem com todos os pagamentos relativos as contribuições, taxas, penas ou multas que lhes tenham sido impostas.
Artigo 23 - As Assembléias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a participação de condôminos/proprietários que representem 2/3 (dois terços) dos votos totais e, em segunda convocação, feita com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) condôminos/proprietários.
Parágrafo 1.º - Nas Assembléia será exigida:
I) maioria que represente 2/3 dos votos totais do Condomínio para qualquer alteração desta Convenção;
II) unanimidade para:
a)aprovar modificações atinentes ao aspecto arquitetônico do Condomínio, que repercutam em todas as partes visíveis do lado exterior;
b)deliberar sobre alteração do destino das unidades autônomas e das áreas comuns.
Parágrafo 2.º - As deliberações nas Assembléias serão tomadas por maioria de votos, salvos os casos cujo “quorum” seja prescrito em lei ou esteja assim definido por este instrumento.
Parágrafo 3.º - Caso o tempo seja exíguo para tratativa dos assuntos relacionados na Ordem do Dia e seja constatada a impossibilidade de continuar os trabalhos, a sessão deverá ser suspensa, fixando-se entretanto, por votação da maioria, dia, hora e local para o seu prosseguimento, que não poderá ultrapassar o prazo de dez dias daquela data.
Artigo 24 - É proibido ao condômino/proprietário votar assuntos em que tenha particular interesse.
Artigo 25 - A cada condômino/proprietário, cônjuge ou co-obrigado caberá o direito a um único voto nas Assembléias Gerais.
Artigo 26 - É licito ao condômino/proprietário fazer-se representar nas Assembléias Gerais, por outro condômino/proprietário em dia com suas obrigações condominiais, através de procuração com poderes especiais com firma reconhecida, desde que não seja o próprio Síndico ou membro ligado à Administração do Condomínio. Se a unidade pertencer a vários proprietários, estes deverão indicar quem o representará.
Parágrafo Único: No caso de representação por procuração, cada condômino/proprietário procurador estará limitado a 3 representações, contando o seu próprio voto.
Artigo 27 - As deliberações, tomadas nas Assembléias Gerais, serão obrigatórias a todos os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes, independentemente de seu comparecimento ou voto, cabendo ao Síndico e ao Conselho Consultivo/Fiscal executá-las e fazê-las cumprir.
Artigo 28 - Dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem a realização da Assembléia, serão enviadas cartas a todos os condôminos, nas quais se relatará as deliberações tomadas.
Artigo 29 - Das Assembléias Gerais, serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Síndico e Conselho Consultivo/Fiscal devendo ser assinadas pelo Presidente e Secretário e por 5 condôminos/proprietários eleitos pela plenária como responsáveis pela Ata.
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Artigo 30 - A assembléia escolherá um Síndico, observado o artigo 54 da presente Convenção, que poderá não ser condômino, para responsabilizar-se pela administração do Condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Parágrafo 1.º - Para execução dos serviços e manutenções pertinentes ao bom funcionamento do Condomínio, o síndico poderá admitir ou demitir empregados conferindo-lhes as respectivas atribuições e remunerações conforme a categoria profissional.
Parágrafo 2.º -Poderá a assembléia, observado o artigo 54 da presente Convenção, investir outra pessoa, em lugar do Síndico, em poderes de representação.
Parágrafo 3.º - O Síndico pode transferir a uma empresa especificamente contratada par tais fins, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas.
Parágrafo 4.º - Na ocorrência do parágrafo anterior, caso a empresa realize contratações de funcionários em nome do Condomínio, essas contratações deverão ser submetidas e aprovadas pelo Síndico.
Artigo 31 - Compete ao Síndico:
a)representar o Condomínio ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em tudo o que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo, para tal fim, constituir advogado, legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes de clausula “ad-judicia” e outros, que se fizerem necessários;
b)impor aos condôminos as multas estabelecidas nesta Convenção e demais Regulamentos aprovados em Assembléia e nas leis próprias;
c)ordenar reparos urgentes, adquirindo o material e o que necessário à segurança e conservação do Condomínio;
d)convocar as Assembléias Gerais;
e)comunicar à Assembléia, procedimento judicial ou administrativo, de interesse do Condomínio;
f)entregar ao seu sucessor, todos os livros, documentos e pertences relativos à Administração, que estiverem em seu poder, os quais deverão ser guardados durante o período de 5 (cinco) anos para eventual necessidade de verificação contábil;
g)prestar conta mensalmente ao Conselho Consultivo/Fiscal;
h)cumprir e fazer cumprir as normas contidas nesta Convenção, no Regulamento Interno, bem como as deliberações da Assembléia e recomendações do Conselho Consultivo/Fiscal;
i)prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; bem como elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
j)resolver os casos omissos ou levá-los, quando houver divergência, à decisão do Conselho Consultivo/Fiscal;
k)manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente, aberto, rubricado e encerrado pelos membros do Conselho Consultivo/Fiscal;
l)cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
m)diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
n)mandar desmanchar as obras irregulares feitas por condôminos ou ocupantes da unidade, a qualquer título;
o)realizar seguro da edificação;
p)prestar esclarecimentos aos condôminos/proprietários de acordo com o estabelecido no artigo 10, item “e” desta Convenção;
Artigo 32 - A função de Síndico será remunerada, devendo a Assembléia Geral, aprovar seu valor.
Parágrafo único – A isenção do pagamento da Taxa Ordinária de Condomínio, será considerada remuneração.
Artigo 33 - Em caso de vaga do cargo de Síndico, assumirá esta função, um dos membros do Conselho enquanto a Assembléia, que deverá ser convocada imediatamente, não eleger novo Síndico que exercerá seu mandato pelo tempo restante.
Artigo 34 - Em caso de destituição ou renúncia do cargo de Síndico, o mesmo procedimento inscrito no artigo antecedente se dará devendo o destituído prestar, imediatamente, contas de sua gestão aos outros membros do Conselho de Administração e condôminos, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 19, itens “f “e “g”.
Artigo 35 - O Síndico será responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Artigo 36- Haverá um Conselho Consultivo/Fiscal composto por três membros, todos condôminos/proprietários, em dia com o pagamento de suas obrigações condominiais, eleitos em Assembléia,por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Consultivo/Fiscal serãoisentos mensalmente, enquanto estiverem no exercício de seu mandato, do pagamento de metade da Taxa Condominial.
Artigo 37 - Ao Conselho Consultivo/Fiscal competirá:
a)fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as suas contas, relatórios e respectivos comprovantes, mensalmente;
b)emitir parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a previsão orçamentária elaborada para o período subseqüente;
c)emitir parecer sobre matérias relativas e eventuais despesas extraordinárias;
d)assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio, podendo sobre eles opinar;
e)comunicar aos condôminos, por carta, as irregularidades havidas, porventura, na gestão do Síndico;
f)examinar e decidir os recursos apresentados pelos condôminos contra qualquer decisão do Síndico;
g)substituir o Síndico, conforme artigos 33 e 34, supra;
h)convocar Assembléia Geral, na ausência do Síndico;
CAPÍTULO VIII – DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS
Artigo 38 - Constituem despesas do Condomínio:
a)as relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;
b)os impostos e as taxas de serviços (água, luz e outros), que incidam sobre as partes e coisas comuns;
c)as taxas de serviço de água e esgoto que incidam sobre o consumo das unidades autônomas;
d)as taxas de serviço de gás natural, de consumo exclusivo nos fogões, que incidam sobre as unidades autônomas;
e)o prêmio de seguro do Condomínio;
f)a remuneração dos empregados do Condomínio, bem como a do Síndico;
g)verba de representação dos membros do Conselho Consultivo/Fiscal;
h)encargos trabalhistas e da Previdência e Assistência Social;
i)as despesas com expediente, livros, papéis, avisos, editais de interesse comum e outros da administração em geral;
j)a remuneração de contratos de prestação de serviços administrativos, jurídicos e contábeis.
Parágrafo 1.º - As despesas referentes aos itens “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, de que trata este artigo, serão rateadas mensalmente, entre todos os condôminos, independentemente da unidade estar ocupada ou não. Compete à Assembléia Geral definir a forma de rateio, bem como elaborar o orçamento das despesas comuns, podendo ainda, se houver interesse delegar a cada edifício a escolha da forma de utilização e pagamento dos serviços mencionados no item “b” e “d” deste artigo.
Parágrafo 2.º - As despesas referentes ao item “c” , de que trata este artigo, independentemente da unidade estar ocupada ou não,nos casos em que a unidade autônoma não estiver equipada com dispositivo de leitura de consumo individual, serão rateadas mensalmente, entre os respectivos condôminos.
Compete à Assembléia Geral definir a forma de rateio, bem como elaborar o orçamento das despesas comuns, podendo ainda, se houver interesse delegar a cada edifício a escolha da forma de utilização e pagamento dos serviços mencionados no item “c” deste artigo.
Parágrafo 3.º - As despesas referentes ao item “c”, de que trata este artigo,nos casos em que a unidade autônoma estiver equipada com dispositivo de leitura de consumo individual, permitindo aferição do custeio variável e sua discriminação, serão atribuídas à respectiva unidade por efetivo consumo. Tais despesas devem ser custeadas pelo condômino da respectiva unidade autônoma, o qual não participará do rateio previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Para as unidades autônomas contempladas pelo Parágrafo 3º:
I - Ressalvado o consumo do produto utilizado na manutenção das partes comuns, citado no item “b” deste artigo, a água fornecida ao Condomínio pela Concessionária de Serviço Público será distribuída às unidades autônomas através do sistema de individualização de consumo por apartamento, com medição feita pelo Condomínio, por si ou através de empresa especializada contratada, de forma a especificar o correspondente consumo de água por unidade e sua proporcional quota de participação no rateio da despesa mensal do total de tarifa de água paga pelo Condomínio à SABESP.
II - A fim de evitar eventual interrupção do fornecimento geral de água a todo o Condomínio pela SABESP, por inadimplemento, conforme autoriza o inciso II do parágrafo 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987 de 13/02/95[1], fica o Síndico autorizado a suspender na forma do parágrafo 1.º do artigo 43, da presente Convenção, o fornecimento de água àquela unidade autônoma que apresente pendência de pagamento da contribuição mensal ordinária de condomínio.
Artigo 39 - O condômino/ocupante que, pessoalmente, por empregados ou visitantes, causar danos às partes comuns do edifício ou do Condomínio, indenizará o Condomínio das despesas com reparações.
Parágrafo único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns, pela omissão dos condôminos/proprietários na execução de reparos em sua respectiva unidade autônoma.
Artigo 40 - As despesas relativas às partes comuns de todo o Condomínio, serão propostas pelo Síndico e Conselho Consultivo/Fiscal e aprovadas em Assembléia Geral dos condôminos. Para tanto o Síndico e Conselho Consultivo/Fiscal deverão apresentar sempre, no mínimo, 3 orçamentos de empresas especializadas e idôneas para executar os serviços pretendidos.
Artigo 41 - As despesas extraordinárias serão rateadas entre os condôminos/proprietários, proporcionalmente ao número total de unidades do Condomínio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua aprovação, salvo se for estabelecido outro prazo.
Artigo 42 - O saldo remanescente do orçamento de um exercício findo, será, automaticamente, incorporado ao exercício subseqüente, se outro destino, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, não for dado. O “déficit” acaso verificado, será rateado entre os condôminos/proprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo determinado pela Assembléia Geral nas devidas proporções.
Artigo 43 - As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas aos respectivos vencimentos, serão acrescidas de multa no valor máximo que a lei permitir e juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva, caso em que serão também cobrados do condômino/proprietário custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo 1.º - Nos casos de unidades autônomas, equipadas com o dispositivo de leitura de consumo individual de água, previsto noParágrafo 3.º do artigo 38, da presente Convenção, após constatada a mora do condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil, combinado com o artigo 38, da presente Convenção, será ele notificado para que regularize seu débito junto à Administração do Condomínio no prazo de 30 dias, após o que, em havendo silêncio do notificado e/ou a não regularização do débito, dar-se-á a suspensão do fornecimento de água para sua respectiva unidade autônoma, que imediatamente se restabelecerá, se a pendência financeira for sanada.
Artigo 44 - Se, entre o vencimento da contribuição e a data de seu pagamento mediar período igual ou superior a um mês, o valor da contribuição será corrigido, segundo os índices de correção monetária em vigor, calculando-se os juros e multas sobre os valores corrigidos.
CAPÍTULO IX – DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 45 - Será constituído para o Condomínio, um Fundo de Reserva, cuja utilização será feita pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo/Fiscal, em caso de emergência.
Artigo 46 - Os condôminos/proprietários concorrerão, obrigatoriamente, para a Constituição do Fundo de Reserva, com importância correspondente a 5 % (cinco por cento) no mínimo, do valor de suas contribuições ordinárias para as despesas comuns do conjunto, a ser paga juntamente com estas, devendo ser aplicado em conta específica, em instituição bancária.
Parágrafo 1.º - A contribuição de que trata esse artigo, cessará quando o montante das arrecadações atingir a soma limite, previamente estipulada em Assembléia.
Parágrafo 2.º - Após atingir o limite mencionado no parágrafo anterior, a Assembléia poderá deliberar sobre a utilização, em até 50 % (cinqüenta por cento) do montante arrecadado, para a execução de serviço necessário à conservação do Condomínio.
Parágrafo 3.º - Uma vez utilizado o Fundo de Reserva, os condôminos deverão efetuar novamente a arrecadação da importância correspondente até atingir o montante estipulado em Assembléia.
CAPÍTULO X – DO SEGURO
Artigo 47 – Toda a edificação do Condomínio deverá estar permanentemente segurada, pelo valor global e real, contra os riscos de incêndio ou destruição, total ou parcial, nos termos do artigo 13 da Lei 4.591/64, do artigo 23 do decreto Lei 61.867, de 07/12/1967 e do artigo 1.346 do Código Civil.
Parágrafo único – É licito a cada condômino/proprietário, individualmente e as suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade ou segurar benfeitorias por ele introduzidas no imóvel.
Artigo 48 - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do conjunto, o Síndico deverá convocar Assembléia Geral dentro de 15 (quinze) dias para discutir:
I – recebimento da indenização e depósito em nome do Condomínio, junto ao estabelecimento bancário designado pela Assembléia, onde para tanto será aberta conta especial;
II – abertura de concorrência para reconstrução do conjunto ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral.
Artigo 49 - Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão, os condôminos/proprietários, para o pagamento excedente.
Artigo 50 - Qualquer deliberação que não seja a da fiel reconstrução da parte sinistrada, tal como era antes dependerá de aprovação de condôminos/proprietários representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos totais de todo o Condomínio.
Artigo 51 - As condições de Seguro do Condomínio encontrar-se-ão nas apólices de Seguro da Cia. Seguradora contratada.
Artigo 52 - Com a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos/proprietários presentes, o Síndico poderá contratar companhia de seguros idôneas, para promover o seguro:
I – de responsabilidade civil;
II – de quebra de vidro;
III – de responsabilidade civil garagista;
IV – outros.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 - O Condomínio terá Regulamento Interno e outros Regulamentos que devem ser aprovados ou alterados em Assembléia Geral respectiva, por maioria simples de votos com a presença em 1.ª convocação de condôminos/proprietários representando 2/3 (dois terços) dos votos totais e, em 2.ª convocação, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) condôminos/proprietários.
Artigo 54 - A Cooperativa Habitacional Fernão Dias é incorporadora do condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira Fase 2. A Cooperativa efetuou o registro parcial do Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, antecipando a possibilidade do registro de apartamentos pelos Associados, ocupantes de apartamentos atribuídos, antes do término da execução integral do Empreendimento, com o objetivo de gerar benéfices aos mesmos, tais como a de propiciar a liberação do FGTS, para a quitação do saldo devedor. O vínculo estabelecido pela relação de obrigações e direitos entre o Associado e a Cooperativa extingue-se quando ocorre o registro do imóvel em nome do Associado. Contudo, ainda que os futuros proprietários dos apartamentos deixem de fazer parte do Quadro de Associados da Cooperativa Habitacional Fernão Dias, sua finalidade e conseqüente motivação de existência somente se findará após a extinção da relação entre todos os Associados, que culminará com o cumprimento de suas finalidades ensejando em sua dissolução.
Assim todos os proprietários de apartamentos do condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira Fase 2, reiterando o compromisso firmado com a Cooperativa através do Instrumento Particular de Associação, têm ciência, concordam e aceitam que:
a) Até que seja finalizada a construção do Empreendimento Residencial Colinas da Mantiqueira Fase 2 e registrados todos os apartamentos pelos Associados da Cooperativa Habitacional Fernão Dias, caberá à mesma, através de seus diretores, delegar as atribuições de administração do Condomínio. Neste período, terá a Cooperativa amplos poderes para a prática dos atos necessários ao eficaz desempenho dessas atribuições, pautados nas disposições da Convenção e Regulamentos do Condomínio.
b) Ao finalizar a construção dos Empreendimentos, totalizado por 37 blocos com 998 apartamentos, a administração dos Condomínios “Colinas da Mantiqueira I”, “Colinas da Mantiqueira II” e “Colinas da Mantiqueira I Etapa 2” será unificada formando um único Condomínio e será permitido a todos os condôminos o acesso e utilização das partes de propriedade comuns e seus aparelhos.
Artigo 55 - A Convenção, o Regulamento Interno e demais Regulamentos supra citados, estendem-se e submetem quaisquer futuros condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes, co-proprietário ou outros, que, a qualquer título sejam investidos na posse, ou gozo das unidades autônomas que integram o Condomínio.
Artigo 56 - Fica eleito o Foro da Comarca de Bragança Paulista – S. P. para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Convenção.
[1]Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
(...)
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.