Regulamento de ACESSO E uso do estacionamento do Condomínio Residencial Colinas da 
Mantiqueira

 

Artigo 1o - Os condutores de veículos dentro do condomínio devem respeitar placas e faixas de sinalização, visando manter 
o trânsito seguro.

 

Artigo 2o - Cada apartamento tem uma vaga de garagem determinada, conforme contrato de associação à Cohafer 
e documento de Incorporação do Condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira.

Parágrafo 1º - A vaga é entregue descoberta ao condômino proprietário. Caso haja interesse, por parte do condômino 
proprietário em efetuar a cobertura da vaga, esta deve seguir os padrões arquitetônicos já aprovados e 
implementados no estacionamento do condomínio.

Parágrafo 2º - A empresa contratada para efetuar o serviço ou a venda da cobertura deve seguir as normas de segurança
 que garantam a solidez e o bom uso do equipamento e ser capaz de arcar com o pagamento de prejuízos oriundos de
 falhas técnicas.

 

Vagas Remanescentes

Artigo 3o - As vagas remanescentes serão destinadas a visitantes e prestadores de serviço.

 

Artigo 4o Condôminos/ocupantes que possuam um segundo veículo poderão utilizar uma vaga remanescente destinada 
a visitantes e prestadores de serviço desde que especificada pela administração do condomínio e mediante um contrato de 
aluguel.

Parágrafo 1o - A quantidade de vagas a serem disponibilizadas a segundos veículos de moradores e o valor deste 
aluguel será estipulado na Assembléia Geral Ordinária de Prestação de Contas que ocorre anualmente.

Parágrafo 2o - Veículos de visitantes e de condôminos moradores que esporadicamente venham pernoitar dentro do 
Condomínio, serão considerados segundos veículos de condôminos moradores se o fizerem três ou mais vezes por semana. 
Cometerá infração, o condômino/ocupante, que estacionar um segundo veículo, na forma estabelecida neste parágrafo, sem 
o contrato de aluguel.

 

Artigo 5o - Todos os edifícios terão uma vaga destinada a carga e descarga. A permanência do veículo nesta vaga não 
poderá exceder 15 minutos, com o pisca alerta ligado.

 

Cadastramento:

Artigo 6o - Todos os condôminos/ocupantes devem estar cadastrados no sistema de monitoramento do condomínio. 
É obrigação do condômino/proprietário fornecer e manter atualizadas as informações conforme "ficha de cadastro de 
moradores" disponível na portaria e no escritório do condomínio.

Parágrafo Único - Tais informações alimentarão o sistema de monitoramento e serão mantidas sob sigilo por parte de seus 
usuários.

 

Artigo 7o - O veículo utilizado pelo condômino/ocupante de cada apartamento deve ter afixado no pára-brisa sua senha 
identificadora. Esta senha permitirá que tal veículo entre e saia do condomínio sem a necessidade de autorização, desde que 
conduzido pela pessoa indicada na "ficha de cadastro de moradores".

Parágrafo Único – Caso, o procedimento de acesso ao condomínio seja modificado, em função da troca do sistema 
atualmente empregado, os condôminos deverão respeitar a nova forma de entrada e saída do condomínio.

 

Recepção de visitantes ou prestadores de serviço:

Artigo 8o - Para recepção de visitantes ou prestadores de serviço o porteiro efetuará contato, através do sistema de
 interfone, com o condômino/ocupante devidamente cadastrado. Será informada a presença de visitante ou prestador de 
serviço e solicitada autorização para a liberação de sua entrada. Ao autorizar a entrada o condômino/ocupante será r
esponsável pela conduta de seus visitantes ou prestadores de serviços perante o condomínio.

Parágrafo 1o - Os visitantes ou prestadores de serviços que conduzam veículos autorizados a entrar, receberão uma
 identificação que deverá permanecer em local visível dentro do veículo. Os mesmos serão devidamente orientados a respeito 
do local de estacionamento.

Parágrafo 2o - Caso não haja autorização ou o porteiro não consiga efetuar contato com o condômino/ocupante através do 
sistema de interfone não será permitida a entrada.

Parágrafo 3º - Nos casos de ausência do condômino/ocupante, impossibilitando-o de autorizar, via sistema de interfone, 
a entrada de visitantes ou prestadores de serviço, o mesmo deverá explicitar a autorização através de formulário 
próprio junto ao porteiro.

 

Artigo 9º - Serão recebidas e protocoladas pelo porteiro encomendas destinadas a condôminos/ocupantes desde que 
embaladas e devidamente identificadas. A entrega será feita aos condôminos/ocupantes destinatários assim que 
passarem pela portaria.

Parágrafo Único - Os porteiros não estão autorizados a receber encomendas com embalagens violadas, perecíveis, 
material de construção e volumes superiores a 0,125m3 (tamanho de uma TV de 20 polegadas), bem como chaves e dinheiro.

 

Infrações e Penalidades:

Artigo 10 - A permanência de veículos em locais que infrinjam as normas estabelecidas e o desacato a funcionários 
incumbidos de fazer valer as normas constituir-se-á infração.

Parágrafo Único- As infrações poderão ser registradas por condômino/ocupante, funcionários rondantes ou da portaria em 
formulário específico, disponibilizado na portaria.

 

Artigo 11 - As infrações serão punidas com multa pecuniária. O valor das multas será progressivo mediante a reincidência 
de qualquer infração prevista nos artigos deste regulamento.

Parágrafo 1o - A primeira multa terá o valor de 10% do valor da taxa condominial; a segunda terá o valor de 25% e as 
subseqüentes serão acrescidas em 25% até o teto de 5 vezes o valor da taxa condominial, quando então cessará a progressão.

Parágrafo 2o -As multas serão cobradas até 60 dias após a infração, no boleto de cobrança da taxa condominial.

 

Disposições Gerais

Artigo 12 - Os valores arrecadados com o aluguel das vagas e multas serão revertidos para aquisição e manutenção dos 
equipamentos de segurança e gastos afins.

 

Artigo 13 - A regulamentação das normas e procedimentos, a administração do processo e seleção de funcionários 
rondantes e da portaria ficará sob a responsabilidade da Cohafer até que se encerrem os processos construtivos do
 Condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira.

 

Artigo 14 - Este regulamento entrará em vigor no dia 1o de julho de 2003.

Artigo 15- As vagas de estacionamento, deverão ser utilizadas pelos condôminos sem que haja interferência na vaga vizinha.

 

Artigo 16- É vedado aos condôminos lavar, consertar, lubrificar, limpar ou efetuar qualquer serviço, mesmo que este seja 
feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.

 

Artigo 17- É vedado aos condôminos parar ou estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados e
 nas vagas correspondentes ao apartamento.

 

Artigo 18- Havendo perda ou extravio da senha identificadora, o condômino/ocupante deverá comunicar, 
imediatamente à Administração, para as providências cabíveis, sendo que a segunda via da senha identificadora será 
fornecida mediante pagamento de uma taxa.

 

Artigo 19- Recomenda-se a todos os motoristas, velocidade máxima de 10 Km/h, além do uso moderado de buzina 
ou farol por ocasião da entrada e saída, atentando à circulação de crianças e adultos.

 

Artigo 20- É proibido o uso de vaga de estacionamento para depósito de qualquer objeto ou volume dos Srs. Condôminos.

 

 

 




   
 
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