Regulamento de ACESSO E uso do estacionamento do Condomínio Residencial Colinas da
Mantiqueira
Artigo 1o - Os condutores de veículos dentro do condomínio devem respeitar placas e faixas de sinalização, visando manter
o trânsito seguro.
Artigo 2o - Cada apartamento tem uma vaga de garagem determinada, conforme contrato de associação à Cohafer
e documento de Incorporação do Condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira.
Parágrafo 1º - A vaga é entregue descoberta ao condômino proprietário. Caso haja interesse, por parte do condômino
proprietário em efetuar a cobertura da vaga, esta deve seguir os padrões arquitetônicos já aprovados e
implementados no estacionamento do condomínio.
Parágrafo 2º - A empresa contratada para efetuar o serviço ou a venda da cobertura deve seguir as normas de segurança
que garantam a solidez e o bom uso do equipamento e ser capaz de arcar com o pagamento de prejuízos oriundos de
falhas técnicas.
Vagas Remanescentes
Artigo 3o - As vagas remanescentes serão destinadas a visitantes e prestadores de serviço.
Artigo 4o Condôminos/ocupantes que possuam um segundo veículo poderão utilizar uma vaga remanescente destinada
a visitantes e prestadores de serviço desde que especificada pela administração do condomínio e mediante um contrato de
aluguel.
Parágrafo 1o - A quantidade de vagas a serem disponibilizadas a segundos veículos de moradores e o valor deste
aluguel será estipulado na Assembléia Geral Ordinária de Prestação de Contas que ocorre anualmente.
Parágrafo 2o - Veículos de visitantes e de condôminos moradores que esporadicamente venham pernoitar dentro do
Condomínio, serão considerados segundos veículos de condôminos moradores se o fizerem três ou mais vezes por semana.
Cometerá infração, o condômino/ocupante, que estacionar um segundo veículo, na forma estabelecida neste parágrafo, sem
o contrato de aluguel.
Artigo 5o - Todos os edifícios terão uma vaga destinada a carga e descarga. A permanência do veículo nesta vaga não
poderá exceder 15 minutos, com o pisca alerta ligado.
Cadastramento:
Artigo 6o - Todos os condôminos/ocupantes devem estar cadastrados no sistema de monitoramento do condomínio.
É obrigação do condômino/proprietário fornecer e manter atualizadas as informações conforme "ficha de cadastro de
moradores" disponível na portaria e no escritório do condomínio.
Parágrafo Único - Tais informações alimentarão o sistema de monitoramento e serão mantidas sob sigilo por parte de seus
usuários.
Artigo 7o - O veículo utilizado pelo condômino/ocupante de cada apartamento deve ter afixado no pára-brisa sua senha
identificadora. Esta senha permitirá que tal veículo entre e saia do condomínio sem a necessidade de autorização, desde que
conduzido pela pessoa indicada na "ficha de cadastro de moradores".
Parágrafo Único Caso, o procedimento de acesso ao condomínio seja modificado, em função da troca do sistema
atualmente empregado, os condôminos deverão respeitar a nova forma de entrada e saída do condomínio.
Recepção de visitantes ou prestadores de serviço:
Artigo 8o - Para recepção de visitantes ou prestadores de serviço o porteiro efetuará contato, através do sistema de
interfone, com o condômino/ocupante devidamente cadastrado. Será informada a presença de visitante ou prestador de
serviço e solicitada autorização para a liberação de sua entrada. Ao autorizar a entrada o condômino/ocupante será r
esponsável pela conduta de seus visitantes ou prestadores de serviços perante o condomínio.
Parágrafo 1o - Os visitantes ou prestadores de serviços que conduzam veículos autorizados a entrar, receberão uma
identificação que deverá permanecer em local visível dentro do veículo. Os mesmos serão devidamente orientados a respeito
do local de estacionamento.
Parágrafo 2o - Caso não haja autorização ou o porteiro não consiga efetuar contato com o condômino/ocupante através do
sistema de interfone não será permitida a entrada.
Parágrafo 3º - Nos casos de ausência do condômino/ocupante, impossibilitando-o de autorizar, via sistema de interfone,
a entrada de visitantes ou prestadores de serviço, o mesmo deverá explicitar a autorização através de formulário
próprio junto ao porteiro.
Artigo 9º - Serão recebidas e protocoladas pelo porteiro encomendas destinadas a condôminos/ocupantes desde que
embaladas e devidamente identificadas. A entrega será feita aos condôminos/ocupantes destinatários assim que
passarem pela portaria.
Parágrafo Único - Os porteiros não estão autorizados a receber encomendas com embalagens violadas, perecíveis,
material de construção e volumes superiores a 0,125m3 (tamanho de uma TV de 20 polegadas), bem como chaves e dinheiro.
Infrações e Penalidades:
Artigo 10 - A permanência de veículos em locais que infrinjam as normas estabelecidas e o desacato a funcionários
incumbidos de fazer valer as normas constituir-se-á infração.
Parágrafo Único- As infrações poderão ser registradas por condômino/ocupante, funcionários rondantes ou da portaria em
formulário específico, disponibilizado na portaria.
Artigo 11 - As infrações serão punidas com multa pecuniária. O valor das multas será progressivo mediante a reincidência
de qualquer infração prevista nos artigos deste regulamento.
Parágrafo 1o - A primeira multa terá o valor de 10% do valor da taxa condominial; a segunda terá o valor de 25% e as
subseqüentes serão acrescidas em 25% até o teto de 5 vezes o valor da taxa condominial, quando então cessará a progressão.
Parágrafo 2o -As multas serão cobradas até 60 dias após a infração, no boleto de cobrança da taxa condominial.
Disposições Gerais
Artigo 12 - Os valores arrecadados com o aluguel das vagas e multas serão revertidos para aquisição e manutenção dos
equipamentos de segurança e gastos afins.
Artigo 13 - A regulamentação das normas e procedimentos, a administração do processo e seleção de funcionários
rondantes e da portaria ficará sob a responsabilidade da Cohafer até que se encerrem os processos construtivos do
Condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira.
Artigo 14 - Este regulamento entrará em vigor no dia 1o de julho de 2003.
Artigo 15- As vagas de estacionamento, deverão ser utilizadas pelos condôminos sem que haja interferência na vaga vizinha.
Artigo 16- É vedado aos condôminos lavar, consertar, lubrificar, limpar ou efetuar qualquer serviço, mesmo que este seja
feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.
Artigo 17- É vedado aos condôminos parar ou estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados e
nas vagas correspondentes ao apartamento.
Artigo 18- Havendo perda ou extravio da senha identificadora, o condômino/ocupante deverá comunicar,
imediatamente à Administração, para as providências cabíveis, sendo que a segunda via da senha identificadora será
fornecida mediante pagamento de uma taxa.
Artigo 19- Recomenda-se a todos os motoristas, velocidade máxima de 10 Km/h, além do uso moderado de buzina
ou farol por ocasião da entrada e saída, atentando à circulação de crianças e adultos.
Artigo 20- É proibido o uso de vaga de estacionamento para depósito de qualquer objeto ou volume dos Srs. Condôminos.