O presente Instrumento constitui o Regulamento Interno do Residencial Colinas da Mantiqueira, que deverá ser rigorosamente observado por todos os seus condôminos e ocupantes, a qualquer título, posto que nele se contém as normas que visam disciplinar a conduta e comportamento de todos quantos residam no Residencial Colinas da Mantiqueira.
I DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.º - A assembléia escolherá um Síndico, pela forma estabelecida na Convenção de Condomínio, que poderá não ser condômino, para responsabilizar-se pela administração do Condomínio.
II DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
Art. 2.º - Os zeladores e demais funcionários do Condomínio estão subordinados ao Síndico (ou seus prepostos), incumbidos-lhes a execução de todos os serviços necessários.
Art. 3.º - As reclamações de funcionários devem ser feitas aos zeladores, sendo que as referentes aos mesmos, deverão ser encaminhadas ao Síndico.
Art. 4.º - Todos os funcionários deverão ser tratados com dignidade e respeito, para que possam desempenhar bem as suas funções, cabendo igual tratamento aos condôminos por parte dos funcionários.
Art. 5.º - Ficam os condôminos/proprietários, proibidos de se utilizarem dos serviços dos empregados do Condomínio, para fins particulares, durante o seu período de expediente.
Parágrafo Único Fica proibido aos funcionários a prática de atividades alheias às suas funções.
III DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 6.º - A correspondência será recebida pelos zeladores, que coordenarão diariamente, a distribuição aos condôminos/ocupantes.
IV DAS MUDANÇAS E ENTREGAS DE MATERIAIS
Art. 7.º - A entrada e saída de móveis e grandes volumes e a entrega de materiais só será permitida das 8 às 18 horas, de 2ª feira à sábado.
Art. 8.º - As reformas nas unidades, somente serão permitidas de 2ª à 6ª feiras (exceto feriados) das 8 às 18 horas a aos sábados (exceto feriados) das 8 às 13 horas impreterivelmente.
Art. 9.º - Em casos específicos e fora do horário permitido as questões serão encaminhadas à administração, que decidirá sobre o assunto.
Art. 10- Os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes deverão avisar, previamente, os zeladores, sobre as mudanças, entregas e retiradas de móveis ou equipamentos nos edifícios a fim de que não haja maiores transtornos, visando maior segurança.
Art. 11- Os fornecedores só poderão permanecer no Condomínio, o tempo necessário para desempenho de sua tarefa, sendo expressamente proibida a entrada de vendedores ambulantes, prestamistas, representantes de ordem religiosa ou não, ou de pessoas com fim de angariar donativos.
Art. 12- É proibido deixar volume de qualquer espécie nos halls e escadas.
V DA PORTARIA E PORTA DE ENTRADA DOS EDIFÍCIOS
Art. 13- As portas de entrada dos edifícios deverão permanecer fechadas para maior segurança interna do Condomínio, a partir das 22 horas até ás 7 horas.
Parágrafo Único- Os moradores deverão utilizar suas chaves para seu ingresso nesse período.
Art. 14- Os condôminos/proprietários e condôminos/ocupantes serão responsáveis pela autorização de entrada de visitantes e prestadores de serviço.
VI DA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO
Art. 15- As partes comuns do Condomínio serão rigorosamente limpas e fiscalizadas pelos zeladores sendo obrigação dos moradores, colaborarem na conservação dessa limpeza.
Parágrafo Único Os pais serão fonte de exemplo e deverão orientar seus filhos quanto à necessidade de limpeza e conservação das áreas e equipamentos comuns, inclusive quanto a importância ecológica do verde.
Art. 16- O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos, bem amarrados e depositados somente nos horários e locais estabelecidos ou diretamente nos depósitos de lixo, situados nas laterais da entrada do Condomínio.
Art. 17- É expressamente proibido aos condôminos/ocupantes:
a)Remover pó de tapetes, de cortinas, etc., nas áreas comuns. Nas unidades autônomas, a remoção só será permitida, por meios que impeçam sua dispersão;
b)Cuspir nas paredes ou chão das áreas comuns, bem como, através das janelas dos edifícios;
c)Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;
d)Jogar pela janela dos apartamentos, pontas de cigarros, papel, detritos de qualquer natureza, bem como nos halls, área de estacionamento e demais dependências de uso comum;
e)Colocar lixo, em qualquer dependência das áreas comuns do Condomínio, senão nos coletores aos mesmos destinados;
f)Deixar ou colocar nas partes comuns, materiais de construção ou de instalação ou aparelhos em condições precárias, suscetíveis de causar perigo à segurança e solidez dos edifícios, ou incômodos aos demais moradores;
g)Colocar ou deixar que se coloquem aparelhos, que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferências, sejam de que ordem for, ou que possam de qualquer maneira afetar a segurança, tranqüilidade e o bem estar coletivo;
h)A entrada e permanência de condôminos à administração nas guaritas, casa de força, sala dos medidores de luz e caixas dágua;
i)Manter, nos apartamentos, nas áreas comuns e no playground, animais que ofereçam risco à integridade física ou à saúde dos demais condôminos;
j)Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, gramados, bem como intervir, adicionando ou removendo plantas sem autorização expressa da Administração;
k)Obstruir o hall e escadas com objetos particulares, especialmente, bicicletas, sob pena destes serem removidos e os infratores sujeitos ao ônus decorrente da remoção;
l)Permanecer em reuniões, nos halls, escadarias, portas de entrada dos edifícios, portão e ruas internas, de forma a prejudicar a tranqüilidade e trânsito dos demais condôminos;
m)Usar, alugar, sublocar, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, qualquer unidade autônoma, para outro fim que não seja estritamente residencial;
n)Fornecer duplicatas das chaves da porta de entrada dos edifícios a estranhos ao Condomínio, cabendo ao faltoso responder civil e criminalmente pelas conseqüências que possam ser advindas do não comprimento deste dispositivo;
o)Realizar velório dentro do Condomínio Residencial.
Art. 18- Constitui obrigação dos condôminos/ocupantes comunicar, imediatamente ao Síndico, a ocorrência de moléstia infecto-contagiosa em suas unidades autônomas, para as devidas providências junto às autoridades sanitárias.
Art. 19- Constitui obrigação dos condôminos/ocupantes permitir o ingresso em suas unidades autônomas, das pessoas encarregadas da administração do Condomínio e demais pessoas credenciadas, quando isso se torne indispensável à inspeção e realização de trabalhos.
Art. 20- A instalação de antenas para rádios e televisão e de qualquer aparelho nas paredes e coisas comuns, somente poderão ser feitas mediante aprovação em Assembléia.
Art. 21- Qualquer defeito eventualmente verificado nas unidades autônomas que possam causar prejuízo ou incômodos aos condôminos/ocupantes, deverão ser imediatamente corrigidos ou removidos pelos respectivos condôminos responsáveis, reparando inclusive, danos causados a terceiros.
Art. 22- Os danos acarretados às coisas comuns, serão mandados reparar pelo Síndico, por conta e responsabilidade de quem os causar, que deverá arcar com as respectivas despesas mediante simples apresentação dos comprovantes.
Art. 23- Quaisquer obras, consertos ou reparação nas unidades, somente poderão ser feitos mediante prévia comunicação pelos condôminos ao Síndico e executadas por pessoas devidamente habilitadas.
Parágrafo Único - Embora comunicadas ao Síndico, responderão os interessados na realização de quaisquer dos serviços previstos, pelos eventuais danos ou prejuízos deles decorrentes.
VII ÁGUA, LUZ E GÁS
Art. 24- Não é permitido usar água, instalações elétricas e hidráulicas em áreas comuns para lavagem ou conserto de veículos.
Art. 25- Os condôminos/ocupantes obrigam-se a impedir todo e qualquer desperdício de água e gás, ou consumo desnecessário, sendo facultada ao Síndico a competente a fiscalização.
Art. 26- Depois das 22 horas as luzes principais do hall e das escadarias deverão permanecer desligadas, ficando ligadas as luminárias externas, sendo que todo condômino/ocupante deve zelar pelo cumprimento deste item.
VIII DA FACHADA DOS EDIFÍCIOS E ASPECTOS GERAIS DO CONDÔMINO
Art. 27- Os condôminos/ocupantes devem proceder, no interior dos edifícios, de acordo com os preceitos de mais estrita moralidade e respeito mútuo, organizando o seu modo de vida de maneira a não trazer aborrecimento e provocar queixas dos demais moradores.
Art. 28- É vedado aos condôminos/ocupantes usar ou permitir que usem para fins diversos daqueles a que se destinam, as partes e coisas comuns do Condomínio.
Art. 29- É vedado aos condôminos/ocupantes estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em outros lugares que sejam visíveis do exterior, ou onde estejam expostos ao risco de cair, sobre pessoas, carros ou jardins.
Art. 30- É vedado aos condôminos/ocupantes pintar ou decorar as portas, paredes e esquadrias externas com cores e tonalidades diversas das empregadas nos edifícios.
Art. 31- As alterações que modifiquem o aspecto original do hall (portas, maçanetas, interruptores, etc.) serão decididas em Assembléia.
Art. 32- É vedado aos condôminos/ocupantes colocar letreiros ou cartazes de publicidade, bem como objetos estranhos à decoração dos edifícios nas fachadas ou janelas das respectivas unidades autônomas, nos toldos externos e demais áreas comuns, com exceção da proteção interna padronizada.
Art. 33- Os condôminos/ocupantes deverão manter fechadas a porta de entrada de seus apartamentos, sendo vedado realizar brincadeiras nos halls e escadas.
IX DO SILÊNCIO
Art. 34- Das 22 às 7 horas, os condôminos/ocupantes deverão guardar o máximo de silêncio, evitando produção de ruídos, sons e odores que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais condôminos.
Art. 35- O uso de vitrolas, rádios, televisão, videogame, bem como qualquer instrumento musical e/ou aparelho doméstico ruidoso, deverá ser feito de modo a não incomodar os condôminos/ocupantes vizinhos, observado o artigo 34.
X DA RECREAÇÃO
Art. 36- O playground tem o fim específico de jogos e brincadeiras infantis, destinando-se, portanto às crianças até 12 (doze) ano de idade. Poderá ser freqüentado, diariamente, no horário das 7 às 22 horas.
Art. 37- Os condôminos/ocupantes deverão orientar suas crianças para que utilizem os equipamentos de recreação, de maneira correta e conveniente, prolongando assim a vida útil dos mesmos.
Art. 38- Os reparos dos danos causados em brinquedos do playground e equipamentos da área comum serão cobrados aos condôminos responsáveis pelo dano, salvo por desgaste natural.
Art. 39- Não é permitida recreação ou realização de jogos infantis ou esportivos em outra área que não a destinada para tal fim.
XI DO ESTACIONAMENTO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Art. 40- Observados os artigos pertinentes a esse assunto na Convenção de Condomínio, esse tema será regidos pelo Regulamento de Acesso e Uso do Estacionamento do Condomínio Residencial Colinas da Mantiqueira.
XII DAS DESPESAS
É OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS/PROPRIETÁRIOS E CONDÔMINOS/OCUPANTES:
Art. 41- Pagar as despesas ordinárias do Condomínio de acordo com o que se estabelece na Convenção, e com o que ficar deliberado nas Assembléias Gerais do Condomínio, independentemente da unidade autônoma estar ou não ocupada.
Art. 42- Pagar as eventuais despesas extraordinárias (obra, conservação ou melhorias) determinadas pelas Assembléias Gerais na forma e proporção fixadas, independentemente da unidade estar ou não ocupada.
XIII DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Art. 43- Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o respectivo destino desde que não prejudiquem a segurança e solidez dos prédios, que não infrinjam as normas legais ou disposições da Convenção.
Art. 44- Usar e gozar das partes comuns do(s) edifício(s) desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos/ocupantes, observadas as mesmas restrições do artigo anterior.
XIV DAS RECLAMAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45- As reclamações de condôminos/ocupantes, somente serão aceitas e estudadas, se feitas por escrito e assinadas pelo condômino, devendo ser protocoladas no escritório da Administração. Caso a providência não seja a contento, a referida reclamação deverá ser dirigida ao Conselho Consultivo/Fiscal, nos termos do artigo 37, d da convenção de Condomínio.
Art. 46- O condômino que não pagar, pontualmente as respectivas contribuições e demais quantias devidas ficará sujeito a juros monetário de 1% (um por cento) ao mês e multa no valor máximo que a lei permitir, na forma do artigo 43 da Convenção de Condomínio.
Art. 47- Os condôminos/proprietários serão solidariamente responsáveis, perante o Condomínio por quaisquer atos ou omissões dos condôminos/ocupantes de suas respectivas unidades.
XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48- O zelador e funcionários do Condomínio ficam autorizados a tomarem as providências cabíveis para fazer cumprir o presente Regulamento, devendo comunicar as infrações ao Síndico, que tomará as providências próprias.
Art. 49- Para registro de sugestões, reclamações e pedidos de providências, os condôminos deverão fazer por escrito em formulário disponível na portaria e no escritório da administração, que deverá ser protocolado.
Art. 50- Nos contratos de locação deverá ser feita referência expressas a este Regulamento Interno e demais regulamentos do Condomínio, respondendo o condômino/proprietário, por eventuais desobediências dos locatários ou condôminos/ocupantes, estando incurso nas penas pecuniárias na forma estabelecida pela Convenção de Condomínio e demais Regulamentos do Condomínio.
Art. 51- O condômino/ocupante que infringir qualquer artigo previsto no presente Regulamento Interno, estará sujeito a receber advertência e/ou multa sendo que a primeira corresponderá a 25% do valor da taxa condominial, a segunda a 50% e as subseqüentes serão acrescidas em 25% até o teto de 5 vezes o valor da taxa condominial, quando então cessará a progressão, conforme previsto na Convenção de Condomínio.